
O Ministério Público Eleitoral – MPE pediu o indeferimento de candidatura de José Bezerra dos Santos, o Zé Bezerra, à Prefeitura de Santa Cruz da Baixa Verde. O indeferimento solicitado pelo Promotor Eleitoral, Vandeci Sousa Leite, aponta que a inegibilidade do candidato se dá pelo fato do prazo ainda não ter expirado. Segue a decisão abaixo:
“Portanto, verificado que o prazo da inelegibilidade começa a contar após o cumprimento da pena, entendo que o impugnado incide na causa de inelegibilidade decorrente de sentença penal condenatória, mesmo na hipótese de reconhecimento da prescrição da pretensão executória do Estado. Senão vejamos as Súmulas 59 e 60, do TSE”.
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Súmula 59: “O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, da LC n. 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.”
Súmula 60: “O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC n. 64/90, deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.”
Entendo, portanto que a incidência da causa de inelegibilidade começa a fluir após a prescrição da pretensão executória, que no caso do processo criminal do impugnado no juízo criminal da Comarca Triunfo ocorreu em 2023. No mesmo sentido o juízo criminal da Justiça Federal decretou a extinção da punibilidade em 24 de maio de 2018, em face do cumprimento da pena que correu em 16 de maio de 2018, portanto começando a fluir em ambos os casos o prazo da inelegibilidade de oito anos.
Não vislumbro em um caso ou em outro a possibilidade do deferimento do registro de candidatura do impugnado, uma vez que o prazo da inelegibilidade não expirou para reconhecer a condição de elegibilidade do candidato para disputar o pleito eleitoral de 2024.
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Destarte, pelo exposto, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral, com arrimo no art. 1º, I, e c/c art. 8º, da LC n. 64/90, pelo Indeferimento do Pedido de Registro de Candidatura do candidato José Bezerra dos Santos. É a manifestação. Serra Talhada – PE, 28 de agosto de 2024.
Esta foi à manifestação do MPPE, nesta quarta-feira, 28 de agosto de 2024.
O pedido de indeferimento pode ser surpresa para alguns, mas para os que acompanham de perto o desenrolar dos fatos, essa decisão do MPE era esperada.
A inegibilidade se dá em decorrência dos dois processos:
- – Da Condenação Criminal pela Justiça Federal. Processo nº 0000189-94.2015.4.05.8303 (Execução Penal). Processo originário nº 0001010-50.2005.4.05.8303 (2005.83.03.001010-8). O caso versou sobre manuseou indevido de recursos públicos diante da construção da barragem do Sítio Mariri. O réu, ora impugnado, foi condenado por crime de responsabilidade na posição de Prefeito do Município de Santa Cruz da Baixa Verde/PE (Decreto-Lei nº 201/67).
2.2. – Da Condenação Criminal pela Justiça Estadual. Processo nº 0000154-96.2005.8.17.1520. Vara Única da Comarca de Triunfo/PE. Doc. 04. O processo tramita na Vara Única da Comarca de Triunfo/PE, onde o impugnado foi condenado as penas do art. 1º, I e § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67 e do art. 26 da LRF, por ter utilizado recursos públicos em proveito próprio ou alheio.