
Por Júnior Campos
O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da Procuradoria de Justiça em Matéria Cível, emitiu parecer no Agravo de Instrumento nº 0015667-70.2025.8.17.9000, que tramita na 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). O relator é o desembargador José Ivo de Paula Guimarães, e o documento foi assinado pelo procurador de Justiça Salomão Abdo Aziz Ismail Filho.
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O processo trata de uma ação popular que questiona a legalidade do contrato firmado entre o Município de Serra Talhada e o escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, referente ao Processo Licitatório nº 116/2021 (Inexigibilidade nº 002/2021). O objeto do contrato é a recuperação de créditos previdenciários por meio do sistema COMPREV, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais (RPPS/ST).
A ação pede que a Prefeitura seja impedida de realizar novos pagamentos ao escritório, alegando ilegalidade na contratação e prejuízo ao erário. O contrato, firmado por inexigibilidade de licitação, é apontado como irregular, já que a atividade de compensação previdenciária é considerada rotineira e administrativa, devendo ser executada pelos próprios servidores e pela Procuradoria Municipal.
Em defesa, o Município de Serra Talhada e a prefeita Márcia Conrado argumentaram que a contratação seguiu recomendações atualizadas do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) e do Ministério Público de Contas (MPCO). Segundo a gestão, a Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 01/2021, ratificada pela nº 01/2024, permite a contratação de prestadores de serviço para recuperação de créditos previdenciários, desde que mediante certame licitatório.
A Prefeitura também alegou que o serviço prestado pelo escritório já garantiu o retorno de R$ 4,36 milhões aos cofres municipais, e que a suspensão do contrato poderia gerar prejuízos ao Município, como risco de prescrição dos créditos.
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PARECER APONTA VIOLAÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Na manifestação, o Ministério Público destacou que a contratação apresenta indícios de irregularidade e fere o princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
O parecer cita que, de acordo com entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (Tema 0309 de Repercussão Geral), a contratação direta de escritórios de advocacia só é válida em situações excepcionais, que exijam comprovada singularidade do serviço e notória especialização, o que não se aplicaria ao caso.





